- 1 -É expressamente proibido a prática de qualquer forma de assédio durante o exercício de funções inerentes aos respetivos cargos e/ou categorias, seja de caráter sexual, moral, económico, social ou outro.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como qualquer forma de assédio o comportamento ilegítimo e indesejado de qualquer sujeito mencionado no artigo 3.º que provoque, perturbe, constranja ou afete a dignidade de um qualquer cidadão ou que o sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo ou, ainda, que o impeça ou prejudique gravemente no acesso aos serviços públicos prestados pela autarquia.
Artigo 15.º — Proibição do assédio
Vigente desde: 28/05/2020