- 1 -Para além da observância dos princípios e deveres fundamentais plasmados no capítulo anterior, o órgão executivo deve garantir a prossecução do interesse público, pautando as suas atuações por critérios de qualidade, eficácia, eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação eficaz, aproximação do cidadão, otimização de recursos, financeiros e materiais e integridade pública.
- 2 -Para efeitos de integridade pública, a Junta de Freguesia deve:
- a)Demonstrar compromissos políticos e administrativos por forma a aumentar a integridade pública e a diminuir a corrupção;
- b)Estabelecer responsabilidades institucionais, objetivas e claras, para fortalecer a integridade pública;
- c)Promover uma cultura e educação cívica de integridade pública a toda a sociedade, envolvendo os cidadãos;
- d)Certificar que os mecanismos de cumprimento do conteúdo plasmado no presente Código proporcionam respostas adequadas a todas as violações suspeitas de padrões de integridade pública, designadamente, mediante uma aplicação justa, objetiva e pontual da observância de tais padrões;
- e)Incentivar a transparência e uma administração aberta e informada.
- 3 -O órgão executivo deve adotar uma política de formação que contribua para a valorização profissional dos seus colaboradores.
- 4 -A Junta de Freguesia deve proporcionar aos seus colaboradores um bom ambiente de trabalho, de modo a satisfazer eficientemente as condições adequadas de higiene, segurança e saúde no trabalho, contribuindo para a prevenção de potenciais acidentes e danos à saúde.
Artigo 16.º — Princípios e deveres específicos
Vigente desde: 28/05/2020