- 1 -Sem prejuízo de outras regras aplicáveis ao cargo ou categoria, os membros do órgão executivo que, nessa qualidade sejam convidados, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.
- 2 -Os membros do órgão executivo, que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de 150 (euro):
- a)Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
- b)Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
Artigo 21.º — Convites ou benefícios similares
Vigente desde: 28/05/2020