- 1 -Qualquer sujeito identificado no artigo 3.º que, no exercício das suas funções, se depare com uma potencial situação de conflito de interesses deve comunicar imediatamente tal situação ao seu superior hierárquico.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe conflito de interesses quando os sujeitos mencionados no artigo 3.º do presente Código se encontrem perante uma situação em virtude da qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, incluindo qualquer situação real, aparente ou potencial, de sobreposição de interesses privados sobre os interesses públicos que devem ser protegidos durante o exercício de funções e após a sua cessação.
Artigo 25.º — Conflitos de Interesses
Vigente desde: 28/05/2020