Os sujeitos descritos do artigo 3.º que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições legalmente aplicáveis.
Artigo 26.º — Suprimento de conflitos de interesses
Vigente desde: 28/05/2020