- 1 -Os sujeitos referidos no artigo 3.º devem atuar profissionalmente segundo os ditames da boa fé, atendendo aos valores da confiança, prestabilidade, zelo, respeito e cortesia.
- 2 -Tais sujeitos devem agir em estrita colaboração com os cidadãos, fornecendo as informações e as explicitações requeridas de modo claro, objetivo, completo, adequado, simples e cordial.
- 3 -Na impossibilidade de prestar as devidas informações, seja por desconhecimento ou ignorância, seja por não se enquadrarem no âmbito das suas competências e/ou atribuições, deverá tal ser devidamente justificado e encaminhado para o serviço competente.
- 4 -Constatando-se um erro que se revele ofensivo de direitos ou interesses legalmente protegidos de um ou mais cidadãos, deve-se proceder de imediato à sua correção promovendo, na medida do possível, a reposição da situação anterior.
Artigo 8.º — Princípio da boa-fé e da colaboração
Vigente desde: 28/05/2020