- 1 -Compete à Área de Ordenamento do Território (AOT), integrada na Divisão de Ordenamento, Planeamento e Qualidade de Vida:
- a)Promover o planeamento integrado e sustentável do Município, de acordo com as estratégias definidas pelo Executivo Municipal, assegurando a realização de estudos e planos estratégicos;
- b)Monitorizar e avaliar a estratégia de desenvolvimento territorial do Município, nomeadamente a execução do Plano Diretor Municipal;
- c)Elaborar os relatórios do estado do ordenamento do território;
- d)Acompanhar em colaboração com as demais entidades, as estratégias de planeamento e ordenamento territorial intermunicipais e regionais;
- e)Acompanhar ou executar a elaboração dos instrumentos de gestão territorial, assegurando o seu alinhamento com a estratégia do Município, bem como as respetivas correções e retificações, alterações e revisões, em articulação com outros serviços municipais, nomeadamente a Estratégia Local de Habitação, a Carta Municipal de Habitação e os Planos de Ação para as Energias Sustentáveis e o Clima;
- f)Acompanhar ou desenvolver os procedimentos inerentes à execução dos planos ou projetos nas Unidades de Execução definidas ou a definir pelo Executivo Municipal;
- g)Desenvolver projetos de delimitação de áreas de reabilitação urbana e elaborar programas estratégicos de reabilitação urbana;
- h)Elaborar estudos, pareceres, recomendações e outros documentos no âmbito das suas atribuições.
- i)Atualizar e monitorizar a base de dados de caracterização do concelho do Fundão com base em indicadores de cariz socioeconómico e demográfico, produção de relatórios, de forma a permitir um ordenamento e planeamento do território mais adequado e coerente.
- j)Prestar apoio técnico a candidaturas.
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete, ainda, a este serviço executar as demais funções, procedimentos ou tarefas que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.
Artigo 36.º — Área de Ordenamento do Território
Vigente desde: 19/04/2024