- 1 -Compete à Área Administrativa de Urbanismo (AAU), integrada na Divisão de Gestão Urbanística:
- a)Proceder ao controlo do processo de urbanização do território, nas componentes de apreciação, licenciamento, comunicação prévia, autorização e gestão dos processos de loteamento;
- b)Gerir o sistema de informação e controlo de processos urbanísticos, a receção, saneamento liminar e encaminhamento dos processos para apreciação e parecer, bem como o respetivo arquivo;
- c)Gerir os processos de obras particulares a licenciar até ao seu termo, incluindo eventual vistoria final, licenciamento, ou autorização de utilização, assegurando o respeito pelos projetos, alterações e utilizações aprovados;
- d)Desenvolver os procedimentos conducentes à conservação do edificado, com vista à imposição do dever de conservação dos proprietários de edifícios particulares, ou outras construções que sejam suscetíveis de pôr em risco a segurança de pessoas e bens;
- e)Criar e manter atualizada uma base de dados relativa às licenças e autorizações de operações urbanísticas, com vista à monitorização e avaliação dos indicadores de desenvolvimento territorial;
- f)Facultar aos utilizadores certidões e cópias dos documentos constantes de processos urbanísticos em curso ou requisitadas ao arquivo municipal, salvo quando estiverem em causa limitações do direito de acesso às informações neles contidas ou a sua preservação, devendo, neste caso, ser facultada a consulta, quando possível, de uma reprodução das espécies acauteladas;
- g)Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.
- 2 -Compete, ainda, a esta área executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.
Artigo 38.º — Área Administrativa de Urbanismo
Vigente desde: 19/04/2024