- 1 -Na elaboração dos projetos das vias de circulação são admitidos ajustes no traçado e nos perfis transversais-tipo constantes deste regulamento e das plantas que acompanham o PPHC, desde que necessários para uma maior funcionalidade, exequibilidade e sustentabilidade, para uma melhor adaptação aos valores naturais existentes no terreno e uma melhor inserção na paisagem, e não comprometam a hierarquia e prestação pretendidas pela via de circulação em questão, situações que, contudo, devem ser previamente submetidas às Câmaras Municipais.
- 2 -As vias de circulação principais são constituídas por duas faixas de circulação automóvel e devem, sempre que tecnicamente possível, assegurar o seguinte perfil transversal-tipo mínimo, conforme desenhado na planta de implantação:
- a)Largura total de faixa de rodagem 6,5 metros;
- b)Passeios, pelo menos num dos lados da via, com 1,6 metros de largura, ou 2,6 metros se apresentarem caldeiras ou outras áreas destinadas a plantações ou obstáculos físicos;
- c)Ciclovia, pelo menos num dos lados da via, com 2,0 metros de largura para dois sentidos.
- 3 -As vias de circulação secundária localizam-se no interior dos diversos empreendimentos turísticos, e devem, sempre que tecnicamente possível, assegurar o seguinte perfil transversal-tipo mínimo, conforme desenhado na planta de implantação:
- a)Largura total de faixa de rodagem 6,5 metros se tiver dois sentidos e largura mínima de 3,5 metros se tiver um sentido;
- b)Passeios com 1,6 metros de largura quando não contempla caldeiras ou outras áreas destinadas a plantações;
- c)Estacionamento longitudinal com 2,0x5,0 metros ou perpendicular com 2,5 x 5,0 metros.
- 4 -As vias de circulação condicionada correspondem a caminhos essencialmente pedonais e cicláveis, em que a circulação viária só é permitida para acesso às unidades de alojamento e equipamentos contíguos e para veículos de emergência e manutenção, e devem, sempre que tecnicamente possível, ter a largura total mínima de 3,5 metros ou 5,0 metros consoante se pretende o acesso com 1 ou 2 sentidos, respetivamente.
- 5 -As vias de serviço correspondem a caminhos agrícolas que são constituídos por faixa de rodagem de pavimento permeável, e que deve, sempre que tecnicamente possível, ter a largura total de 5,0 metros.
- 6 -Os projetos das áreas de circulação devem utilizar técnicas de acalmia de tráfego para promover a circulação em velocidade reduzida, e baixos níveis de ruído tais como a redução pontual de perfis, a sinuosidade do traçado, a construção de pracetas e o recurso a piso rugoso, lombas e bandas sonoras.
- 7 -Nos projetos e na construção das vias de circulação que atravessam áreas de reserva agrícola nacional, de povoamentos e da estrutura ecológica, sempre que tecnicamente possível, devem ser adotadas soluções construtivas que:
- a)Utilizem pavimentos permeáveis ou semipermeáveis;
- b)Se adequem ao terreno, para reduzir ao mínimo os movimentos de terras e agarrar aos caminhos existentes;
- c)Contribuam para manter a integridade das árvores com estatuto de proteção na proximidade dos traçados viários.
- 8 -Sem prejuízo das demais normas constantes na legislação em vigor aplicável os projetos a serem desenvolvidos no âmbito do PPHC têm que salvaguardar as condições de utilização a utentes com mobilidade condicionada.
Artigo 12.º — Circulação viária
Vigente desde: 15/05/2019