- 1 -A circulação pedonal representada na planta de implantação corresponde aos principais circuitos destinados, a circulação pedonal, ciclável e de buggies.
- 2 -Os perfis dos percursos de circulação pedonal são definidos nos respetivos projetos, e obedecem às seguintes características:
- a)Pavimentos em materiais permeáveis ou semipermeáveis, com exceção dos passeios;
- b)Previsão de zonas de sombra, descanso e estadia;
- c)Devem estar equipados com mobiliário urbano adequado e tratado, como papeleiras, bancos e iluminação;
- d)Nos casos em que estes percursos atravessem as áreas afetas à estrutura ecológica, devem ser respeitadas as orientações de gestão para esta estrutura;
- e)Nos casos em que estes percursos constituem o único acesso a unidades de alojamento, a equipamentos de uso comum ou de animação autónomos, o seu perfil tem que acautelar as dimensões mínimas para a circulação de veículos de emergência e manutenção e salvaguardar as condições de utilização a utentes com mobilidade condicionada.
- 3 -No âmbito dos projetos paisagísticos das áreas de utilização comum, admite-se, em conformidade com a qualificação das diversas áreas do PPHC, a criação de mais percursos de circulação pedonal para além dos referidos nos números anteriores desde que possuam as mesmas características e cumpram as disposições constantes deste artigo.
Artigo 13.º — Circulação pedonal
Vigente desde: 15/05/2019