- 1 -O dimensionamento do estacionamento privativo do estabelecimento hoteleiro e dos restantes empreendimentos turísticos consta no quadro síntese.
- 2 -Sem prejuízo das zonas de estacionamento referidas no número anterior, estão definidas e identificadas na planta de implantação as áreas de estacionamento privativo localizado em espaço de uso comum, correspondentes às tipologias de construção em banda ou agrupadas, em que as unidades de alojamento não têm espaço no interior da parcela.
- 3 -O PPHC delimita na planta de implantação uma área de estacionamento de uso comum em parque (P), cujo projeto tem que contemplar, no mínimo, 230 lugares de estacionamento de ligeiros e 5 para autocarros, assegurando os lugares de estacionamento de uso comum da área de comércio e serviços.
- 4 -O dimensionamento do estacionamento de uso comum a afetar às restantes áreas do conjunto turístico é, no mínimo, o seguinte:
- a)Nas áreas de equipamentos de animação autónomos e nas áreas de equipamentos de uso comum e de exploração turística: 2 lugares de estacionamento por cada 25 utilizadores, sendo a definição do número de utilizadores máximo um dado obrigatório dos projetos de cada equipamento;
- b)Nas áreas de serviço e apoio e na área de comércio e serviços: 3 lugares por 100 m2 de área de construção acima do solo.
- c)Nas áreas onde se implantarem os restaurantes o número de lugares de estacionamento a afetar a este uso é de 5 lugares por 100 m2 de área de construção acima do solo.
- 5 -Nos projetos para as parcelas dos estabelecimentos hoteleiros tem que ser contemplado um lugar para veículos pesados, destinado à tomada e largada de passageiros.
- 6 -As zonas para estacionamento devem ser dissimuladas com cortinas de vegetação, de arborização ou quando possível através de pergolado com recurso a materiais naturais.
Artigo 14.º — Estacionamento
Vigente desde: 15/05/2019