- 1 -Os parâmetros urbanísticos aplicáveis à área da parcela destinada ao empreendimento de turismo no espaço rural estão fixados no quadro síntese constante da planta de implantação e do anexo ao presente regulamento.
- 2 -Na área para empreendimento de turismo no espaço rural são admitidos, designadamente, os seguintes usos e atividades:
- a)Unidades de alojamento a localizar nos polígonos de implantação destinados ao hotel rural e identificados como H2;
- b)Equipamentos de uso comum e de exploração turística nos termos e condições previstos no Artigo 32.º, a localizar nos polígonos de implantação referidos na alínea anterior;
- c)Áreas de serviço e apoio a localizar nos polígonos de implantação identificados na alínea a);
- d)Centro equestre, a localizar na área destinada a atividades complementares e identificada como AC;
- e)Áreas verdes exteriores envolventes, a localizar nos polígonos de implantação identificados na alínea a);
- f)Áreas verdes de vocação agrícola e de proteção;
- g)Áreas de serviço e apoio a localizar no polígono de implantação destinado ao hotel rural;
- h)Estacionamento privativo;
- i)Vias de circulação interna.
Artigo 21.º — Regime
Vigente desde: 15/05/2019