- 1 -As áreas de equipamentos de animação autónomos destinam-se à fruição e prestação de serviços aos utentes e à comunidade, nomeadamente no âmbito da divulgação do património e da prática de diversas atividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.
- 2 -As áreas de equipamentos de animação autónomos compreendem:
- a)Campo de golfe e áreas associadas (EA1);
- b)Centro náutico e de recreio balnear (EA2).
- 3 -As áreas previstas no número anterior encontram-se identificadas na planta de implantação e devem ser objeto de configuração no âmbito do respetivo projeto, a aprovar pelas entidades competentes.
Artigo 22.º — Definição
Vigente desde: 15/05/2019