- 1 -Os parâmetros urbanísticos aplicáveis às áreas de equipamentos de animação autónomos estão fixados no quadro síntese constante da planta de implantação e do anexo ao presente regulamento.
- 2 -Nas áreas de equipamentos de animação autónomos, para além das instalações identificadas no n.º 2 do artigo anterior e sem prejuízo das restrições específicas que pendem sobre cada um dos equipamentos de animação autónomos são admitidas as seguintes utilizações e ocupações:
- a)Equipamentos e estruturas de apoio às respetivas atividades;
- b)Áreas verdes de uso comum;
- c)Vias de circulação e infraestruturas urbanas;
- d)Estabelecimentos de restauração e bebidas;
- e)Estabelecimentos de comércio e serviços enquanto atividades complementares;
- f)Estacionamento de veículos ligeiros e pesados, dimensionado em função do número de utilizadores previsto no respetivo projeto.
Artigo 23.º — Disposições comuns
Vigente desde: 15/05/2019