- 1 -Nas áreas verdes exteriores envolventes dos aldeamentos turísticos apenas é permitida a instalação de pequenas edificações de apoio a atividades de lazer e recreio ao ar livre com área de construção máxima de 30 m2.
- 2 -Nas áreas verdes exteriores envolventes, sem prejuízo da legislação em vigor aplicável à REN e ao Domínio Hídrico nas áreas em que estão presentes, são admitidos os seguintes usos e atividades:
- a)Lagos e outros planos de água que contribuam para a valorização paisagística e assegurem o balanço hídrico da área de intervenção;
- b)Piscinas e respetivos balneários e instalações sanitárias de apoio;
- c)Espaços de jogo e recreio infantil com pavimento permeável ou semi-permeável;
- d)Circuitos de manutenção e de passeio sem impermeabilização de solo;
- e)Colocação de mobiliário urbano;
- f)Percursos pedonais e cicláveis e infraestruturas urbanas.
Artigo 38.º — Regime específico das áreas verdes exteriores envolventes
Vigente desde: 15/05/2019