- 1 -As faltas devem ser comunicadas na véspera ou, em caso de impossibilidade, no início do próprio dia, no estabelecimento de ensino/educação.
- 2 -Caso não se verifique o disposto no número anterior, será cobrado o montante respeitante à refeição escolar do dia em apreço.
- 3 -No caso do prolongamento de horário na Educação Pré-Escolar, sempre que as faltas sejam devidas a doença, devidamente comprovadas, há lugar a redução do montante correspondente aos dias de falta, que será calculado de forma proporcional.
- 4 -O documento comprovativo de doença deve ser entregue no estabelecimento de educação e remetido ao Município de Vizela até ao final de cada mês.
- 5 -Há, ainda, lugar a redução do pagamento respeitante a dias de falta, sempre que não seja prestada qualquer das componentes de apoio à família, por motivo de falta de pessoal docente/não docente.
Artigo 19.º — Comunicação de Faltas
Vigente desde: 26/07/2017