- 1 -Sempre que o pagamento das faturas não seja efetuado no prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior, às faturas em atraso serão aplicados juros de mora nos termos da Lei em vigor.
- 2 -A regularização das faturas em atraso é efetuada na Tesouraria do Município.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o não pagamento da fatura no prazo de pagamento voluntário ou dos respetivos juros de mora, implica a instauração do respetivo processo judicial para cobrança da dívida.
- 4 -Sempre que, através de uma cuidada análise socioeducativa do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com os juros de mora previstos no presente artigo, pode ser suspenso o respetivo pagamento, por deliberação da Câmara Municipal devidamente fundamentada.
- 5 -A análise das situações previstas no número anterior é da competência dos serviços do Município de Vizela.
Artigo 26.º — Mora no Pagamento
Vigente desde: 26/07/2017