- 1 -Para beneficiar do disposto no artigo 12.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição competente um atestado onde são mencionados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da Parte a que anteriormente esteve sujeito.
- 2 -O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, pela instituição competente da Parte em que anteriormente esteve inscrito.
- 3 -Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição competente dirige-se à instituição competente da outra Parte onde esteve inscrito para o obter.
Artigo 8.º — Atestado de períodos de seguro (aplicação do artigo 12.º da Convenção)
Vigente desde: 13/07/2018