- 1 -Nas zonas de passagens de peões e outros locais de acesso, o lancil deverá ser rebaixado ficando com um espelho de 2 cm e o passeio será rampeado, não podendo exceder 10% de declive, de forma a haver uma concordância suave em toda a largura.
- 2 -As placas separadores e ilhotas para peões, situadas no meio das faixas de rodagem, terão uma profundidade mínima de 1,50 m, e a zona de passagem, com um espelho de 2 cm terá no mínimo largura igual à passagem de peões.
- 3 -As passadeiras para peões devem ser marginadas por faixas, com um mínimo de 30 cm de largo, em material que ao ser pisado dê sensação táctil diferente da do resto do pavimento. As referidas faixas devem prolongar-se ao passeio, a fim de indicar a zona em que existe passadeira.
- 4 -Nas passagens de peões reguladas por semáforos serão montados sistemas de sinais sonoros complementares da sinalização automática para indicação dos invisuais, a menos que a sua implantação não ofereça reais condições de segurança.
- 5 -Nas passadeiras não semaforizadas a iluminação deverá ser reforçada.
- 6 -A montante das passagens de peões deverá ser colocado um sumidouro a fim de evitar a circulação das águas pluviais na zona de passagem.
Artigo 3.º — Das passagens e ilhas para peões
Vigente desde: 29/10/2004