- 1 -As passagens desniveladas (superiores e subterrâneas), especialmente as que dão acesso pedonal a plataformas de transportes públicos, serão obrigatoriamente rampeadas e equipadas com corrimãos ou dotadas de ascensores; quando as condições espaciais não permitam a construção de rampas, de acordo com as condições mínimas legais, deverão as passagens desniveladas ser sempre dotadas de equipamentos mecânicos que permitam a sua utilização autónoma por todos os peões, considerando as diferentes capacidades de mobilidade.
- 2 -Quando nas passagens desniveladas houver também recurso a escadas, estas deverão ter a largura mínima de 1,50 m, estar equipadas com guardas dos lados exteriores e corrimãos de ambos os lados a 0,85 m ou 0,95 m. O início das escadas deverá ser assinalado com um material e textura diferente da do pavimento que a antecede.
- 3 -As novas escadas deverão apresentar sempre como alternativa um sistema de rampas, sendo que cada lanço de escadas não poderá ultrapassar 10 degraus entre cada patamar, o qual terá uma extensão mínima de 1,50 m.
Artigo 4.º — Das passagens desniveladas
Vigente desde: 29/10/2004