- 1 -O regime da renda apoiada baseia-se na determinação dos valores de um preço técnico e de uma taxa de esforço nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, e refere-se pelos preceitos constantes do mesmo diploma legal. Este regime é aplicável ao Bairro Outeiro do Facho e demais habitações construídas/remodeladas no âmbito do programa de realojamento.
- 2 -Da taxa de esforço resulta o valor da renda apoiada.
- 3 -A renda social é calculada nos termos da Portaria n.º 288/83, de 17 de Março, e é aplicável ao Bairro Mártir São Sebastião.
- 4 -Para a determinação do valor de renda os arrendatários devem declarar os respectivos rendimentos à Câmara Municipal anualmente, nos termos legais, durante o mês de Abril.
- a)Considera-se rendimento o valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações de trabalho incluindo horas extraordinárias e subsídios e ainda os valores de pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência e os provenientes de outras fontes de rendimento, com excepção do suplemento familiar e das prestações complementares.
- 5 -A actualização das rendas está condicionada ao valor do salário mínimo nacional, pelo que serão automaticamente alteradas no mês seguinte ao da publicação daquele.
- 6 -A renda pode ainda ser reajustada a todo o tempo sempre que se verifique alteração do rendimento mensal corrigido do agregado familiar resultante de alteração do número de membros do agregado, invalidez permanente e absoluta ou mudança de situação profissional.
- 7 -Nos casos em que os rendimentos do agregado familiar tenham um carácter incerto, temporário ou variável e não seja apresentada prova bastante que justifique essa natureza, os serviços podem presumir que o agregado aufira um rendimento superior ao declarado, sempre que um dos membros exerça actividades que notoriamente produzam rendimentos superiores aos declarados, ou seja possuidor de bens não compatíveis com aquela declaração.
- 8 -O rendimento mensal presumido de acordo com o número anterior, deverá ser comunicado, por escrito, ao arrendatário no prazo de 15 dias.
- 9 -A Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva deve comunicar com antecedência mínima de 30 dias, por escrito, ao arrendatário qualquer alteração dos valores das respectivas rendas.
- 10 -No incumprimento do disposto no n.º 4, quer por falta de declaração ou por falsas declarações, determina-se o preço técnico, actualizado anualmente, sem prejuízo de constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
- 11 -O pagamento da renda é efectuado nos primeiros oito dias de cada mês na tesouraria da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva.
- 12 -Quando a renda não for paga no prazo indicado no n.º 11, disporá o inquilino de 15 dias para efectuar o seu pagamento, aumentado de 15% sobre o respectivo montante.
- 13 -Decorrido o prazo fixado no n.º 12 ficará o inquilino obrigado a pagar, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido.
- 14 -Se se verificar da parte do inquilino uma conduta reiterada e sistemática de se manter ou colocar em mora, sem que para isso existam razões sócio-económicas que o justifiquem, poderá a Câmara aprovar a proposta para a resolução do contrato quando se verificar a acumulação de rendas não pagas.
Artigo 4.º — Regime da renda
Vigente desde: 29/10/2004