As contra-ordenações a aplicar são as enunciadas nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 27.º da Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto.
VII
Disposições finais
As contra-ordenações a aplicar são as enunciadas nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 27.º da Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto.
VII
Disposições finais