- 1 -A piscina municipal de Vila Nova de Paiva está aberta a todo o tipo de entidades que pretendam usufruir da prática de natação, através da vertente locação de espaços.
- 2 -Em situações excepcionais pode ser prevista a cedência das piscinas. Tal situação obriga ao estabelecimento de protocolos entre a Câmara Municipal e a(s) entidade(s) requerente(s).
- 3 -Em situação de igualdade, têm prioridade no acesso à piscina, as entidades com sede no concelho de Vila Nova de Paiva.
- 4 -As entidades interessadas poderão arrendar espaços das piscinas desde que os mesmos se encontrem livres após a definição dos horários da escola de natação e de outras vertentes de utilização individual.
- 5 -A piscina pode ser arrendada de duas formas:
- a)Com carácter regular, durante um(a) ano lectivo/época desportiva ou parte desta quando superior a um mês consecutivamente;
- b)Com carácter pontual.
- 6 -Os pedidos de cedência/arrendamento devem ser dirigidos, por escrito, à Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, do seguinte modo:
- a)Com carácter regular, até 31 de Agosto de cada ano, salvo situações devidamente justificadas;
- b)Com carácter pontual, até oito dias antes da utilização;
- c)Em ambos os casos, a entidade requerente deve referir o período e o horário de utilização e número de utentes previstos;
- d)Se no caso previsto na alínea a) do número anterior, o utente pretender deixar de utilizar a piscina antes da data estabelecida, deverá comunicá-lo por escrito até 15 dias antes, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.
- 7 -Entre a Câmara Municipal e a entidade requerente será celebrado um contrato de utilização onde será especificado o(s) espaço(s)/pista(s) a utilizar, o horário e o período de utilização, o número máximo de utentes por espaço/pista, o enquadramento técnico e as taxas inerentes.
- 8 -As entidades que arrendem espaço(s)/pista(s) das piscinas devem realizar um seguro de acidentes pessoais para os seus utentes. O seguro de acidentes pessoais deve cobrir um montante de morte e invalidez temporária, parcial e ou permanente, definindo um montante para despesas médicas. As características do seguro realizado deve constar do contrato de utilização celebrado entre a entidade e a Câmara Municipal.
- 9 -As entidades devem efectuar o pagamento das taxas de utilização, até ao dia 9 do mês seguinte ao mês a que se refere o pagamento.
- 10 -Caso alguma entidade não proceda ao pagamento da taxa de utilização das piscinas no prazo referido no número anterior, será emitido um aviso em carta registada com aviso de recepção, informando a entidade em falta que caso não proceda ao pagamento até final do mês seguinte ao da utilização, será cancelada a partir do dia 1 do mês posterior, a autorização de utilização das piscinas e que por cada mês de atraso no pagamento, ao montante em dívida será acrescida uma multa de 5%.
- 11 -Para orientar as suas actividades as entidades poderão propor técnicos próprios. A Câmara Municipal poderá, no entanto, recusar os técnicos propostos pelas entidades, por motivos técnico-pedagógicos. Nesse caso, a Câmara Municipal providenciará os técnicos necessários para a orientação da actividade, ficando, nestes casos, a entidade responsável por suportar os custos desse enquadramento técnico, de acordo com a tabela salarial em vigor na Câmara Municipal.
- 12 -No pagamento da taxa de utilização está incluído o espaço aquático e a utilização do material pedagógico existente.
- 13 -As entidades estão sujeitas ao estipulado neste Regulamento, qualquer desrespeito pelas suas normas ou pelo definido no contrato poderá levar à sua a sua anulação.
- 14 -As entidades são responsáveis por qualquer degradação do material pelos seus utentes.
Artigo 5.º — Utilização por entidades
Vigente desde: 29/10/2004