- 1 -Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as definições constantes do RJUE, do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e demais legislação específica, designadamente o Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, que estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, ou outro que o suceda.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo são consideradas ainda as seguintes definições:
- a)Alpendre: Cobertura suspensa por si só ou apoiada em pilares ou murete;
- b)Altura total da edificação é a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, tal como chaminés, caixa de elevadores, equipamentos técnicos e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;
- c)Balanço - medida do avanço de qualquer saliência, incluindo varandas, tomada para além dos planos gerais das fachadas, excluindo beirais;
- d)Cave: piso(s) de um edifício situado(s) abaixo do piso 1, total ou parcialmente abaixo da cota natural do terreno ou da sua modelação final, que cumpram os requisitos previstos nos artigos 77.º e 78.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas. Quando utilizado, exclusivamente, para aparcamento automóvel e infraestruturas, consideram-se cave os pisos abaixo da cota natural do terreno confinante com a via pública;
- e)Cércea dominante - cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada;
- f)Corpo saliente - elemento saliente, fechado e em balanço relativamente aos alinhamentos dos planos gerais;
- g)Desvão do telhado: é o espaço compreendido entre as vertentes inclinadas onde assenta o revestimento da cobertura e a esteira horizontal;
- h)Equipamento lúdico ou de lazer - edificação, não coberta, de qualquer construção que se incorpore no solo com caráter de permanência, para finalidade lúdica ou de lazer (obras de arranjos exteriores em logradouro de parcela ou lote que visem a criação de espaços ao ar livre para repouso ou prática de atividades lúdicas ou desportivas (jogos, divertimentos e passatempos);
- i)Forma das fachadas: consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem, incluindo designadamente os vãos e os seus elementos de guarnição, parâmetros e outros elementos constituintes, tais como corpos balançados, elementos decorativos, materiais de revestimentos;
- j)Forma dos telhados ou coberturas: consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem (planos de nível ou inclinados), incluindo designadamente a altura da cumeeira, geometria das águas, materiais de revestimento, platibandas ou balaustradas, beirados, aberturas e chaminés;
- k)Infraestruturas locais: as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrentes diretamente desta;
- l)Infraestruturas gerais - as que, tendo um caráter estruturante ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território, servem ou visam servir mais do que uma operação urbanística, sendo da responsabilidade da autarquia;
- m)Infraestruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas diretamente apoiadas;
- n)Infraestruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em Planos Municipais de Ordenamento do Território, devam pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado como decorrente da execução de infraestruturas locais;
- o)Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;
- p)Profundidade das edificações - distância entre os planos constituídos pela fachada frontal e posterior;
- q)Ruína: estado limite a partir do qual se considera que a estrutura de uma edificação fica prejudicada total ou parcialmente na sua capacidade para desempenhar as funções que lhe são atribuídas (Regulamento de Segurança e Ações para Estruturas de Edifícios e Pontes).
- 3 -Para execução do conceito de reconstituição da estrutura das fachadas, previsto na definição de obra de reconstrução conforme alínea c) do artigo 2.º do RJUE, entende-se que essa operação deverá acautelar, obrigatoriamente, os seguintes aspetos:
- a)Utilização do mesmo tipo de materiais e tecnologia construtiva;
- b)Manter a mesma forma, composição e desenho das fachadas demolidas, nomeadamente, as suas dimensões originais e todos os seus elementos não dissonantes, sem qualquer inovação ou modificação dos seus pormenores decorativos.
Instrução do pedido
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 28/03/2025