- 1 -Para edifícios coletivos ou outros edifícios destinados a comércio, armazenagem ou indústria, os afastamentos entre qualquer plano de fachada e os limites do terreno deverão ser iguais ou superiores a metade da sua altura, com um mínimo de 4 m.
- 2 -Para edifícios destinados a moradias unifamiliares, arrumos, serviços compatíveis com o uso residencial, quer sejam isoladas, geminadas ou em banda, os afastamentos entre qualquer plano de fachada e os limites do terreno deverão ser iguais ou superiores a metade da sua altura, com um mínimo de 3 m.
- 3 -Para alpendres ou anexos de apoio a moradias unifamiliares pode admitir-se a localização junto à estrema frontal e/ou lateral da parcela, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)a sua implantação confronte com arruamento público que disponha de uma largura mínima de 4,5 metros e de um passeio com largura mínima de 1,20 m, e;
- b)a largura da fachada frontal, da própria edificação, não exceda 5 m e a altura da fachada não exceda 3 m.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números 1 e 2 do presente artigo, caso existam corpos salientes em relação ao plano geral de fachada, nomeadamente escadas, varandas, marquises, ou corpos balançados, os afastamentos são medidos a partir desses elementos, excetuando-se apenas palas, elementos quebra-luz, cornijas e beirados.
- 5 -Tratando-se de prédio com área inferior a 250 m2, e apenas nos casos de moradias unifamiliares, poderão admitir-se, exceto na parte frontal, medidas de afastamento inferior ao previsto no n.º 2, mas nunca menos de 1.5 m, desde que a solução se considere aceitável em termos de salubridade e urbanismo e não haja outra solução.
- 6 -Poderão admitir-se junções de edifícios desde que na continuidade de outros já existentes, colmatando os respetivos espaços, devendo a solução ser aceite em termos urbanísticos.
Artigo 30.º — Afastamentos
Vigente desde: 28/03/2025