- 1 -Permite-se a utilização dos desvãos dos telhados como espaço habitável, desde que fiquem garantidas para o próprio desvão, para o edifício onde se insere e para os edifícios vizinhos, todas as condições de segurança e de habitabilidade.
- 2 -Permite-se a utilização dos desvãos dos telhados para arrecadações, não podendo, neste caso, constituir fração autónoma.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior, os volumes destinados à instalação de elevadores, saídas de segurança para a cobertura, chaminés de exaustão e ventilação ou outras instalações técnicas.
- 4 -O aproveitamento do vão do telhado deverá ser sempre executado por forma, que não seja criado qualquer volume de construção ao nível das fachadas, para além da altura permitida.
- 5 -A iluminação e a ventilação do aproveitamento do vão do telhado, para fins habitacionais, poderá realizar-se por meio de recuos avarandados, mansardas ou outros recuos, desde que tal solução se revele volumetricamente aceitável.
Artigo 31.º — Desvão dos telhados
Vigente desde: 28/03/2025