- 1 -As varandas das fachadas posteriores dos prédios constituídos em regime de propriedade horizontal poderão ser envidraçadas, devendo, contudo, ter um vão de ventilação e dar cumprimento ao disposto pelo n.º 2 do artigo 71.º do RGEU.
- 2 -Nos edifícios existentes, na criação de marquises nos termos do n.º 1 deverão utilizar-se materiais idênticos aos dos vãos exteriores do edifício e deverá haver concordância dos restantes proprietários das frações, nos termos definidos no regime jurídico da propriedade horizontal.
- 3 -As varandas das fachadas principais e das fachadas laterais não poderão ser envidraçadas para a criação de marquises, salvo nas situações de aprovação e execução de projeto de toda a fachada.
Artigo 32.º — Marquises
Vigente desde: 28/03/2025