- 1 -Nos logradouros dos prédios, desde que não situados em áreas abrangidas por operação de loteamento, é permitida a construção de anexos desde que se destinem exclusivamente a apoio do edifício principal ou suas frações, devendo garantir uma adequada integração no local de modo a não afetar as características urbanísticas existentes nos aspetos da estética, insolação e da salubridade, devendo ainda respeitar os seguintes condicionalismos:
- a)Não haver violação do P.D.M. em vigor, em termos de edificabilidade máxima;
- b)Não ter mais de um piso, exceto situações especiais e devidamente justificadas, nomeadamente por razões de topografia do terreno.
- c)Não possuir terraços acessíveis, sendo proibida a existência de elementos de acesso e a utilização da sua cobertura, salvo se garantirem os afastamentos legais e regulamentares;
- d)A área de anexos não exceder metade da área de implantação do edifício principal.
- e)A sua implantação não criar altura de meação superior a 2.5 m relativamente à cota natural dos terrenos vizinhos e desenvolver-se preferencialmente na zona posterior do terreno.
- 2 -Admite-se a ausência de afastamentos à estrema do prédio apenas num dos planos laterais e no plano posterior, desde que a altura de meação relativamente à cota dos terrenos vizinhos cumpra o disposto na alínea anterior.
- 3 -Admite-se ainda a junção destas edificações desde que na continuidade de outras já existentes, colmatando os respetivos espaços, devendo a solução ser aceite em termos urbanísticos.
- 4 -Nos logradouros dos prédios inseridos em área abrangida por operação de loteamento só serão admitidos anexos quando houver uma proposta apresentada no momento do licenciamento da operação de loteamento.
Artigo 33.º — Anexos
Vigente desde: 28/03/2025