- 1 -Nas fachadas, para efeitos de localização, extensão e balanço das saliências, consideram-se duas zonas: uma superior e outra inferior, separadas por um plano horizontal, cuja altura mínima acima do passeio é de 3 m.
- 2 -Por balanço, entende-se a medida do avanço de qualquer saliência tomada além dos planos da fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local.
- 3 -Nas fachadas das edificações à face do arruamento, o balanço máximo permitido para os corpos salientes será de 0,10 da largura do arruamento, não podendo exceder 0,80 m, e um terço da largura do passeio e com um balanço máximo quer nas fachadas posteriores, quer nas fachadas laterais de 1,50 m.
- 4 -Entende-se por largura do arruamento a soma das larguras da faixa de rodagem e dos passeios.
Artigo 35.º — Extensão, balanço das saliência e varandas
Vigente desde: 28/03/2025