- 1 -Os corpos salientes devem ser localizados na zona superior da fachada, ou seja, a pelo menos 3,0 m do solo, e afastados das linhas divisórias dos prédios contíguos de uma distância igual ou superior ao dobro do balanço respetivo, criando-se, deste modo, entre os corpos salientes e as referidas linhas divisórias, espaços livres de qualquer saliência.
- 2 -As varandas, quando localizadas na fachada principal, devem afastar-se das linhas divisórias dos prédios contíguos de uma distância igual ou superior ao dobro do balanço respetivo, criando-se deste modo, entre a varanda e as referidas linhas divisórias, espaços livres de qualquer saliência.
- 3 -Nas edificações com fachada lateral, as varandas podem ocupar a fachada principal até à fachada lateral, assim como as varandas localizadas na fachada lateral podem ocupá-la até à fachada principal.
Artigo 36.º — Localização
Vigente desde: 28/03/2025