A instalação de painéis solares em estruturas edificadas preexistentes que não constituam edifícios ou implantados diretamente no solo em áreas delimitada, designadamente de conjuntos comerciais, grandes superfícies comerciais, parques ou loteamentos industriais, plataformas logísticas, parques de campismo e parques de estacionamento, como tal definidos pelo artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, são consideradas pelo presente Regulamento operações de escassa relevância urbanística, porém devem obedecer aos seguintes critérios:
- a)Nas áreas exteriores dentro do lote ou da parcela, incluindo em coberturas de estacionamento, devem salvaguardar a permeabilidade do solo pelo afastamento entre painéis e sejam devidamente integrados nesses espaços, e ocultados, designadamente, pela vegetação a prever nas zonas plantadas;
- b)Quando efetuada ao nível do solo, deve ser salvaguardada a permeabilidade do solo com a instalação dos painéis a uma altura mínima de 60 cm acima do solo, não podendo as juntas entre os mesmos ser estanques, de modo a permitir que a água da chuva escorra livremente e se infiltre no solo, criando as condições favoráveis para o crescimento da vegetação herbácea e arbustiva de baixo porte, para o equilíbrio geofísico e para a proteção do solo contra a erosão;
- c)Ainda na instalação de painéis solares fotovoltaicos ao nível do solo, devem ser previstas e executadas barreiras arbóreas e ou arbustivas que, não comprometendo a sua eficácia, atenuem o seu impacto visual a partir do espaço público;
- d)Todas as infraestruturas dos painéis solares fotovoltaicos instalados ao nível do solo devem ser amovíveis de modo a poderem ser removidas no final do seu período de vida útil, não comprometendo a qualidade do solo e a sua utilização para outros usos compatíveis com a sua conservação e com os objetivos de gestão e ordenamento do território;
- e)Quando forem previstos painéis solares fotovoltaicos como cobertura de estacionamento devem ser utilizadas estruturas de suporte leves, designadamente metálicas, de forma a reduzir o seu impacto visual;
- f)Nas condições referidas nas alíneas anteriores, não será contabilizada a respetiva área para efeitos do cálculo da superfície de pavimento, nem para o índice de impermeabilização. Considerando a pouca profundidade, pequena dimensão, e desde que recorrendo a sapatas isoladas, também não serão consideradas as fundações para efeito do cálculo de impermeabilização do solo. Assim, quando a pretensão esteja inserida em operação de loteamento não é necessário promover qualquer alteração ao alvará de loteamento ou mancha de implantação do lote em questão;
- g)Ainda, na sequência da instalação dos painéis solares fotovoltaicos, devem ser adotadas soluções que garantam uma adequada integração paisagística e ambiental, que, designadamente, impeça a propagação de reflexos de luz solar nos edifícios próximos;
- h)Relativamente ao coberto vegetal, devem ser adotadas medidas atinentes à sua preservação, minimizando interferências, admitindo-se, quando não for possível, por razões devidamente justificadas, a manutenção das espécies arbóreas ou arbustivas existentes, a sua transplantação para outro local dentro do mesmo lote ou parcela, ou não sendo esta possível, a plantação de igual número de exemplares da mesma espécie ou semelhantes.