As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as respetivas utilizações não são afetadas pelas presentes normas regulamentares e respetivas leis habilitantes, sem prejuízo de terem de salvaguardar, em qualquer momento, as exigências de segurança e salubridade de forma a melhorar as condições de utilização.
Núcleos urbanos a preservar
1 - Nos núcleos urbanos que, pelas suas características peculiares e valor arquitetónico, haja que manter como parte do património cultural do concelho, definido no anexo I ao presente Regulamento, a construção de novas edificações, reconstruções e ampliações, deverão ser feitas em materiais essencialmente iguais aos existentes na envolvente, devendo o projeto, respeitar a paisagem urbanística do local, de modo a conseguir-se um todo harmonioso e impedir a descaracterização da arquitetura peculiar do núcleo.
2 - Para estes núcleos, sem prejuízo da legislação geral aplicável, adotam-se os seguintes princípios:
a) São expressamente proibidas todas as atividades incompatíveis com a habitação nos termos referidos no presente regulamento;
b) Não são permitidas demolições de edifícios, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens ou nas situações previstas na alínea d) do presente número deste artigo;
c) Quando autorizada, a demolição deverá ser precedida de levantamento arquitetónico e fotográfico exaustivo, devendo, no caso de nova edificação ou reconstrução, respeitar-se a traça do edifício preexistente;
d) Poderá a Câmara Municipal obrigar à demolição ou remoção de qualquer elemento ou parte de edifício que venha a ser considerado lesivo da sua integridade e valor patrimonial;
h) Nestes espaços, não havendo possibilidade de garantir o número de lugares de estacionamento exigido, admite-se a sua redução ou isenção.