- 1 -As operações urbanísticas relativas às operações de loteamento, suas alterações e as operações urbanísticas referidas nos artigos 18.º e 19.º devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.
- 2 -O dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes, de utilização coletiva e equipamentos deve cumprir, no mínimo, os parâmetros de dimensionamento definidos em Plano Municipal ou, em caso de omissão, aos constantes da Portaria n.º 216-B/2008 de 3 de março, na sua atual redação, ou outra que lhe vier a suceder. Estas áreas poderão ser afetadas a um único daqueles fins, quando a Câmara Municipal assim o entenda, por razões de ordem urbanística.
- 3 -Nas operações urbanísticas consideradas como geradoras de impacte semelhante a loteamento e referidas no artigo 19.º, no caso de ser proposta, pelo requerente ou comunicante, a cedência de áreas para os fins previstos no presente artigo, serão as mesmas contabilizadas para efeitos de aferir do cumprimento daqueles parâmetros.
Artigo 58.º — Parâmetros e dimensionamentos
Vigente desde: 28/03/2025