- 1 -Nos parques, jardins e demais espaços verdes municipais, para além das proibições já consagradas no Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Sintra que se dão por integralmente reproduzidas, não é permitido:
- a)Destruir ou danificar plantas, designadamente arbustos e herbáceas nelas existentes, nomeadamente cortar ou golpear os seus troncos e raízes, bem como riscar ou inscrever neles gravações;
- b)Destruir ou danificar, por qualquer forma, os resguardos, apoios e suportes das plantas;
- c)Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente, instalações, construções, vedações, grades, canteiros, estufas, pérgolas, bancos, escoras, esteios, vasos e papeleiras, bem como equipamentos desportivos;
- d)Destruir ou danificar monumentos, estátuas, fontes, esculturas, escadarias ou pontes, que se encontram localizadas naqueles espaços;
- e)Encostar, pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nos ramos, troncos ou na vegetação e ainda nos elementos referidos na alínea anterior, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade;
- f)Prender nas plantas, grades ou vedações quaisquer animais, objetos, veículos ou qualquer outro elemento que provoque danos nas mesmas;
- g)Varejar ou puxar os ramos, sacudir ou cortar as folhas, frutos ou floração da vegetação;
- h)Lançar pedras, paus ou outros objetos passíveis de prejudicarem a vegetação;
- i)Despejar nos espaços verdes, designadamente nos canteiros, nas caldeiras dos arbustos e floreiras, detritos, entulhos, águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou de qualquer outra natureza poluente bem como quaisquer outros produtos que possam causar danos ou a morte a qualquer tipo de vegetação ou fauna existente, ou ainda que tornem os terrenos impróprios para a produção de áreas verdes;
- j)Abater ou podar quaisquer plantas, sem prévia autorização dos serviços municipais;
- k)Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro, saibro ou outros materiais semelhantes neles existentes;
- l)Destruir, danificar ou fazer uso indevido de peças constituintes de sistemas de rega, nomeadamente, aspersores, pulverizadores, micro-jets, gotejadores, bocas de rega, válvulas, torneiras, filtros e programadores;
- m)Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de acionamento, quer sejam manuais ou automáticos, nos contadores de água, eletricidade, equipamentos da rede telefónica, TV, gás e saneamento;
- n)Retirar, alterar, danificar ou mudar placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações úteis, designadamente, a designação científica de plantas, orientação ou referências para conhecimento dos frequentadores;
- o)Destruir ou danificar os brinquedos, aparelhos ou equipamentos desportivos ou de recreio, ali construído ou instalado;
- p)Fazer uso de forma menos cuidadosa ou correta dos brinquedos, aparelhos ou equipamentos desportivos ou de recreio, ali construído ou instalado;
- q)Destruir ou danificar os objetos, ferramentas, utensílios, peças e outros equipamentos propriedade do Município, das Freguesias, ou de entidades terceiras a quem tenha sido adjudicada a manutenção do espaço;
- r)Utilizar, sem autorização dos responsáveis, os bens referidos na alínea anterior;
- s)Fazer uso, sem prévia autorização, daágua destinada a rega ou limpeza;
- t)Urinar ou defecar fora dos locais destinados a esses fins;
- u)Acampar ou instalar acampamento em quaisquer zonas;
- v)Utilizar os espaços verdes para quaisquer fins de caráter comercial, sem prejuízo do seu uso excecional mediante prévia autorização municipal escrita e sujeita a prévio pagamento de taxas de acordo com o regulamento de taxas em vigor no Município;
- w)Retirar água dos lagos ou utilizá-los para banhos, pesca ou danificar-lhe a fauna ou flora neles existentes, bem como arremessar ou lançar para dentro dos mesmos, quaisquer objetos líquidos ou sólidos de qualquer natureza;
- x)Fazer fogueiras ou acender braseiras;
- y)Utilizar os bebedouros e fontanários para fins diferentes daqueles a que expressamente se destinam;
- z)A permanência de animais, excetuando nos parques caninos, quando não se encontrem devidamente presos;
- aa)Deixar os excrementos dos animais no espaço público, designadamente nas zonas ajardinadas;
- bb)Matar, ferir, maltratar, furtar ou apanhar quaisquer animais que tenham nestas zonas verdes, parques ou jardins o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais;
- cc)Retirar ninhos, mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;
- dd)Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização que a proíba;
- ee)Confecionar ou tomar refeições, salvo em locais destinados para esse efeito, com a exceção de refeições ligeiras;
- ff)Efetuar quaisquer plantações ou sementeiras sem a prévia autorização dos serviços municipais;
- gg)Desenvolver práticas desportivas fora dos locais expressamente criados ou autorizados para o efeito, sempre que manifestamente seja posto em causa a sua normal utilização por outros utentes;
- hh)Entrar, estacionar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado.
- 2 -Consideram-se, para o efeito do disposto na alínea ee)do número anterior, como refeições ligeiras as sanduíches e similares, quando tomadas sem qualquer aparato ou preparação de mesa.
- 3 -Excetua-se do disposto na alínea hh), as viaturas devidamente autorizadas, os veículos prioritários e de emergência e os veículos de transporte de deficientes, salvo se em qualquer desses lugares existir sinalização de local destinado a trânsito destas viaturas.
- 4 -A circulação e paragem de bicicletas e outros veículos não motorizados apenas é permitida nas vias clicáveis e, com as devidas precauções, nas áreas de trânsito pedonal, sendo proibida a sua utilização em zonas de canteiros e outras zonas onde exista qualquer espécie vegetal semeada ou em desenvolvimento;
- 5 -É expressamente vedado o estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre qualquer espaço ajardinado, com ou sem relva e sobre plantas, qualquer que seja a sua localização ou estado.
- 6 -É proibido plantar em parques, jardins e zonas verdes as espécies ou subespécies constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, identificadas como invasoras.
- 7 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional e eventualmente penal que decorra da violação das proibições constantes do presente artigo, o dano que se possa verificar na decorrência das mesmas é avaliado pelo Município de Sintra, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento quanto ao material vegetal, sendo ainda aplicáveis quanto aos restantes bens o especialmente disposto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra e, em caso omisso, os preços de mercado atualizados.
Artigo 12.º — Regras gerais de utilização
Vigente desde: 15/05/2019