- 1 -Na requalificação de espaços verdes existentes, sem prejuízo de procurar preservar as suas características, desenho e identidade, devem-se adotar soluções compatíveis com o referido no presente regulamento e com uma dimensão económica e ambientalmente sustentável dos espaços.
- 2 -Na requalificação de espaços verdes existentes deve ser privilegiada a utilização de sistemas alternativos de rega que não utilizem água da rede pública de abastecimento.
- 3 -Considera-se que a dimensão ideal dos espaços verdes deve ser igual ou superior a 500 m2.
- 4 -Não devem ser consideradas como espaços verdes as áreas meramente sobrantes do desenho urbano proposto pelas operações urbanísticas que sejam de reduzida dimensão, os espaços verdes de tratamento do sistema viário, nomeadamente o interior de rotundas, ou meros canteiros para ajardinamento, com dimensões que não permitam uma correta manutenção.
- 5 -Progressivamente, a Câmara Municipal de Sintra procederá à adequação dos espaços verdes tendo em vista o disposto no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 9.º — Requalificação de espaços verdes existentes
Vigente desde: 15/05/2019