- 1 -A ocupação dos lugares dos Mercados Grossista poderá ser a título permanente ou eventual.
- 2 -Considera-se ocupação permanente a que for definida como sendo concessionada para um período de um ano (ano civil), precedida de arrematação em hasta pública nos termos do artigo 14.º
- 3 -Desde que convenha ao interesse da Câmara Municipal, a concessão pode ser renovada pelo mesmo período, mediante pagamento da Taxa de Renovação da Concessão Permanente e da taxa de actualização do Cartão de Comerciante Grossista.
- 4 -A ocupação de espaços concessionados a operadores a titulo permanente poderá, em caso de estes ficarem vagos (consideram-se vagos os que não forem ocupados até ao horário de abertura do respectivo mercado), ser conferida a título eventual a outros interessados.
- 5 -Como ocupação eventual considera-se a que for conferida para um período de actividade no Mercado Grossista, não superior a um dia, sem precedência de arrematação em hasta pública, não dispensando a apresentação de cartão de comerciante grossista.
- 6 -A ocupação eventual está sempre condicionada à existência de lugares disponíveis, e à prévia autorização do Encarregado do Mercado.
- 7 -No caso de haver mais de um interessado a um espaço disponível, terá prioridade aquele que tiver ocupado esse espaço no último mercado, ou no caso do lugar ter ficado vago será tido em conta a ordem de realização dos pedidos de autorização para a ocupação do respectivo espaço.
Artigo 11.º — Tipos de Ocupação
Vigente desde: 20/04/2009