- 1 -A Câmara Municipal aprovará, para a área de cada mercado ou feira, uma planta de localização dos diversos pontos de venda, dentro dos quais poderão ser assinalados locais de venda.
- 2 -Esta planta deverá estar exposta nos locais em que funcionam mercados e feiras, para que seja de fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras.
Artigo 12.º — Locais de Venda
Vigente desde: 20/04/2009