- 1 -O pagamento do valor da adjudicação far-se-á imediatamente a seguir ao acto de arrematação.
- 2 -Caso o arrematante não proceda ao pagamento do valor da adjudicação, nos termos do número anterior, esta ficará sem efeito.
- 3 -A adjudicação ficará igualmente sem efeito, caso o arrematante não cumpra as demais obrigações constantes deste regulamento.
Artigo 17.º — Pagamento do Valor de Adjudicação
Vigente desde: 20/04/2009