- 1 -Aos detentores dos títulos de ocupação permanente poderá ser autorizada pela Câmara Municipal a cedência a terceiros dos respectivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:
- a)Invalidez do titular;
- b)Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo atestado pela autoridade competente;
- c)Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.
- 2 -A cedência do direito à ocupação só se tornará efectiva depois do pagamento pelos interessados das taxas regulamentares aplicáveis.
- 3 -A dissimulação da cedência de um local, logo que seja verificada, importa o despejo imediato do ocupante, além de coima a graduar nos termos previstos no artigo 39.º, aplicável tanto ao cedente como ao tomador.
- 4 -Por morte do ocupante preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes em primeiro grau, desde que o requeiram nos 60 dias seguintes subsequentes ao decesso, instruindo o processo com os necessários documentos justificativos.
Artigo 18.º — Transmissão do Direito de Ocupação
Vigente desde: 20/04/2009