- 1 -O recinto da feira ou mercado organiza-se por sectores de venda dentro dos quais estão demarcados locais de venda.
- 2 -No dia da realização da Feira ou Mercado, o recinto é obrigatoriamente vedado, de forma a permitir um rigoroso controlo das entradas.
- 3 -O recinto deve dispor das infra-estruturas necessárias, nomeadamente a nível hígio-sanitário.
Artigo 20.º — Condições das Feiras e Mercados
Vigente desde: 20/04/2009