No recinto de venda é expressamente proibido:
- a)Efectuar qualquer venda fora do local previamente definido e ocupar área superior à concedida;
- b)Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;
- c)Dificultar a circulação dos utentes nos espaços a eles destinados;
- d)Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;
- e)Comercializar produtos ou exercer actividade diferente da autorizada;
- f)Permanecer no recinto após o seu encerramento de acordo com o previsto no artigo 23.º;
- g)Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;
- h)Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizados;
- i)A permanência de veículos automóveis em contravenção ao disposto no artigo 25.º;
- j)Aos frequentadores dos Mercados não é permitido fazer-se acompanhar de cães, ou de quaisquer outros animais, excepto a invisuais acompanhados do respectivo cão-de-guia.