- 1 -O pagamento da taxa de ocupação permanente far-se-á mensalmente, do dia 1 ao dia 8 de cada mês, na Tesouraria do Município ou localmente ao funcionário designado para o efeito.
- 2 -O pagamento poderá efectuar-se em dinheiro, cheque ou outras formas que venham a ser implementadas.
- 3 -Findo o prazo estabelecido no número 1 deste artigo sem que o mesmo seja efectuado, será a importância respectiva debitada ao Coordenador Técnico da Tesouraria. Nos 15 dias subsequentes a esse prazo poderão os concessionários efectuar o respectivo pagamento acrescido de juros de mora.
- 4 -Findo esse prazo será emitida a respectiva certidão de dívida que será remetida à Secção de Contencioso para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 28.º — Da Cobrança da Ocupação Permanente
Vigente desde: 20/04/2009