- 1 -O direito à ocupação permanente caduca por falta de pagamento de duas mensalidades, correspondentes às taxas de ocupação previstas no regulamento de taxas em vigor no prazo estabelecido, sem motivo justificado, e ainda por abandono ou falecimento, sem prejuízo, quanto a este, do disposto no artigo 18.º
- 2 -O direito à ocupação é rescindível sem obrigação a indemnização, quer por causa de infracção grave à disciplina interna dos Mercados imputável ao ocupante, quer em consequência da sua condenação judicial por crime contra a saúde pública, ou ainda quando se verifique a terceira reincidência relativa a contra-ordenação punível com coima, nos termos deste Regulamento.
- 3 -Presume-se o abandono, salvo motivo de força maior, analisado caso a caso:
- a)Quanto à ocupação eventual, se o ocupante não exercer a sua actividade dentro de 30 minutos, depois do início da autorização;
- b)Caso o concessionário do espaço não efectue o pagamento da Taxa de Ocupação Mensal até dia 8 do mês seguinte ao em atraso;
- 4 -A direcção efectiva dos locais e da venda aí realizada compete aos titulares da ocupação podendo, desde que previamente autorizados pelo encarregado dos mercados, fazer-se substituir por colaboradores.
Artigo 30.º — Direito à Ocupação
Vigente desde: 20/04/2009