- 1 -É obrigação dos vendedores grossistas:
- a)Cumprir e fazer cumprir pelos seus familiares e empregados as disposições do presente Regulamento, bem como as indicações, instruções e ordens dos funcionários municipais em serviço nos Mercados Grossista;
- b)Apresentar às autoridades competentes para a fiscalização, o cartão de comerciante, devidamente actualizado;
- c)Dispor de anúncio que identifique o titular do local e o ramo de actividade;
- d)Afixar de forma visível e legível, letreiros, etiquetas ou listas com a designação e preços dos produtos expostos;
- e)Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos colectivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;
- f)Manter os locais de venda em bom estado de limpeza, depositando os resíduos nos recipientes próprios, durante e após a realização do mercado;
- g)Apresentar os produtos nas condições higiénicas impostas ao seu comércio impostas pelas leis e regulamentos aplicáveis;
- h)Certificar-se de que estão a praticar actos de comércio com outros comerciantes, não podendo vender a consumidores finais.
Artigo 32.º — Obrigações dos Vendedores
Vigente desde: 20/04/2009