- 1 -Quanto à natureza dos artigos que se podem vender nestes mercados, consideram-se dois mercados grossistas: Alimentar e Não Alimentar.
- 2 -São objecto de comercialização no Mercado Grossista Alimentar, os frescos alimentares, flores, cereais, conservas de produtos agrícolas, e outros produtos permitidos por Lei.
- 3 -São objecto de comercialização no Mercado Grossista Não Alimentar, artigos de pronto-a-vestir, tecidos a granel, calçado e outros produtos permitidos por Lei.
Artigo 5.º — Do Objecto
Vigente desde: 20/04/2009