- 1 -Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
- a)"Actividade de comércio por grosso": a que for praticada por toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, que compre mercadorias em seu próprio nome e por sua conta e as revende, quer a outros comerciantes, grossistas ou retalhistas, quer a transformadores, quer ainda a utilizadores profissionais ou grandes utilizadores;
- b)"Comerciante grossista": o que adquire produtos no mercado, nacionais ou estrangeiros e os comercializa por grosso no mercado interno;
- c)"Comércio não sedentário": aquele em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um carácter fixo e permanente;
- d)"Espaço de venda": local de venda demarcado dentro da área reservada para este mercado onde poderão exercer actividade de venda grossista os operadores aceites pela Câmara Municipal;
- e)"Comprador por grosso": pessoa privada ou colectiva, legalmente constituída, que adquire produtos por grosso (várias unidades de cada insígnia) e os utiliza para a sua actividade de grossista, retalhista ou de transformação.
Artigo 6.º — Definições
Vigente desde: 20/04/2009