- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto ao acesso aos documentos administrativos, qualquer informação solicitada por representantes dos meios de comunicação social relativa à atividade desenvolvida pela Freguesia deve ser sempre prestada através do gabinete de apoio à Presidência.
- 2 -Quando esteja em causa a atividade e imagem pública da Freguesia só é permitido aos trabalhadores da Freguesia conceder entrevistas ou fornecer informações que não estejam ao dispor do público em geral, por iniciativa própria ou a pedido dos meios de comunicação social, quando tenham sido indicados para esse efeito pelo Presidente da Junta de Freguesia.
- 3 -As informações prestadas aos meios de comunicação social ou contidas em publicidade devem possuir caráter informativo e verdadeiro, respeitando os valores institucionais, e devendo a postura de quem as veicula contribuir para a boa imagem da Freguesia.
Artigo 11.º — Relacionamento com a comunicação social
Vigente desde: 09/01/2025