- 1 -Os incentivos a atribuir, nos termos do presente Regulamento, possuem um caráter transitório, correspondente a 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de decisão de deferimento que lhes esteja subjacente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atribuição dos incentivos cessa sempre que o médico beneficiário deixe de cumprir com as condições definidas nos artigos 3.º e 6.º
- 3 -Nos casos em que, em momento anterior, haja sido atribuído ao beneficiário incentivo de natureza análoga, deverá ser deduzido o período por que perdurou a correspondente concessão ao período a que se alude no n.º 1.
Artigo 5.º — Duração do Apoio
Vigente desde: 14/04/2026