- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador por ele designado, determinar a instauração de processo de contra-ordenação e aplicar a respectiva coima.
- 2 -Compete ao Serviço Jurídico promover a instrução dos processos de contra-ordenação, por violação ao disposto no presente Regulamento, mediante participação dos serviços de fiscalização.
- 3 -A instrução dos processos relativos a contra-ordenações por violação do presente Regulamento compete à fiscalização municipal, mediante participação dos serviços municipais competentes, sem prejuízo da fiscalização das autoridades policiais.
- 4 -Têm competência para fiscalizar e dar cumprimento às disposições do presente Regulamento e levantar os respectivos autos de noticia os agentes de fiscalização municipal e as autoridades policiais representantes no Município de Mação.
Artigo 26.º — Competência contra-ordenacional
Vigente desde: 21/04/2009