- 1 -As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação e são punidas com coima graduada de 0,40 até ao máximo de 3 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, cujo produto reverte integralmente para o Município.
- 2 -Em caso de reincidência da infracção a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro.
- 3 -A negligência é punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos no n.º 1.
- 4 -Tratando-se de pessoas colectivas, os limites máximos previstos nos números anteriores serão elevados para o dobro.
Artigo 27.º — Regime de infracções
Vigente desde: 21/04/2009